Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
 

Legislação em
Vigilância Sanitária

BVS
www.bireme.br www.paho.org www.who.int
Página Inicial   Pesquisa Complementar Estatísticas do site Normas Consolidadas Publicações de Hoje
Ajuda

título: Portaria nº 398, de 30 de abril de 1999
ementa não oficial: Aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos.
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 03 de maio de 1999
órgão emissor:
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
relacionamento(s):  
  atos relacionados:
  • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
  •  
      Versão para impressão
     Enviar por email

    PORTARIA Nº 398, DE 30 DE ABRIL DE 1999
     

    O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de estabelecer as DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS, e considerando: que diversas forças motivadoras em todo o mundo têm fortalecido o interesse no uso da alimentação como determinante importante da saúde; que o consenso da relação estreita entre alimentação-saúde-doença, novos conceitos sobre as necessidades de nutrientes em estados fisiológicos especiais, efeitos benéficos de outros compostos não nutrientes, fatores ligados à urbanização, aumento da expectativa de vida, são fatores que vêm estimulando a produção de novos alimentos; que há muitos aspectos positivos demonstrados por pesquisas científicas motivando o uso correto da alimentação e a produção de alimentos específicos na manutenção da saúde; que freqüentemente o consumidor é confundido com uma nomenclatura e alegações ("claims") de propriedades não demonstradas cientificamente; a tendência do Codex Alimentarius e de vários países de disciplinar as alegações sobre as propriedades funcionais dos alimentos ou de seus componentes, como também a segurança de uso com base em evidências científicas; que os princípios gerais do Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados já estabelecem que : 

    a) não se pode apresentar no rótulo atributos de efeitos ou propriedades que não possam ser demonstrados; 

    b) é proibida a indicação de que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas. resolve: 

    Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos, constante do anexo desta Portaria. 

    Art. 2º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis. 

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

    GONZALO VECINA NETO 

    ANEXO 

    REGULAMENTO TÉCNICO QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS. 

    1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. 

    O presente regulamento se aplica às alegações de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ingredientes para consumo humano, veiculadas nos rótulos de produtos elaborados, embalados e comercializados prontos para a oferta ao consumidor. 

    Este regulamento se aplica sem prejuízo das demais disposições das legislações de rotulagem de alimentos. 

    2. DEFINIÇÃO. 

    Para efeito deste regulamento, considera-se: 

    2.1. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano. 

    2.2. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde. 

    3. DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE. 

    3.1. A alegação de propriedades funcionais e ou de saúde é permitida em caráter opcional.  

    3.2. O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica. 

    3.3. São permitidas alegações de função e ou conteúdo para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade científica não será necessária a demonstração de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem. 

    3.4. No caso de uma nova propriedade funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso, segundo as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. 

    3.5. As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças. 

    3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

    3.1. FAO/WHO, Codex Alimentarius, CAC/GL 23-1997, Guidelines for the Use of Nutrition Claims. 

    3.2. FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM 97/22, Appendix II. 

    3.3. FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM 99/22, Appendix X. 

    4. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS OU DE SAÚDE. 

    4.1. A comprovação da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ou de ingredientes, deve ser conduzida com base em: 

    . consumo previsto ou recomendado pelo fabricante; 

    . finalidade, condições de uso e valor nutricional, quando for o caso;  

    . evidência(s) científica(s) descrita(s) no item 4.2.. 

    4.2. Evidências científicas aplicáveis, conforme o caso, à comprovação da alegação de propriedade funcional e ou de saúde: 

    . composição química com caracterização molecular, quando for o caso, e ou formulação do produto; 

    . ensaios bioquímicos; 

    . ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de experimentação; 

    . estudos epidemiológicos; 

    . ensaios clínicos; 

    . evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as propriedades e características do produto; 

    . comprovação de uso tradicional, observado na população, sem associação de danos à saúde. 

    5. DISPOSIÇÕES GERAIS. 

    Embora já se conheçam metodologias de avaliação de risco para comprovar a segurança de alimentos e ingredientes, podem ocorrer situações não previstas. Desta forma, a avaliação das alegações de propriedade funcional e ou de saúde deve ser gerenciada, caso a caso, por uma Comissão de Assessoramento Técnicocientífica em Alimentos Funcionais e novos Alimentos instituída por portaria específica, com base em conhecimentos científicos atuais, levando-se em conta a natureza do material sob exame. 

     
      Versão para impressão
     Enviar por email


    Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000 - Disque Saúde: 0 800 61 1997
    Copyright © 2003 ANVISA & BIREME Tamanho do texto: AA